AGRAVO – Documento:6899202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070930-41.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. N. B. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento interposto por si, em razão da irregularidade na representação processual (17.1). Nas razões do recurso, alega que "a migração do processo para o sistema trouxe o cadastro do Procurador Substabelecente, certo que a ausência do instrumento procuratório se deve a um erro de digitalização/migração, quiçá tendo o instrumento procuratório sido juntado nos embargos à execução que deveriam estar anexos, mas não foram migrados".
(TJSC; Processo nº 5070930-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6899202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070930-41.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por J. N. B. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento interposto por si, em razão da irregularidade na representação processual (17.1).
Nas razões do recurso, alega que "a migração do processo para o sistema trouxe o cadastro do Procurador Substabelecente, certo que a ausência do instrumento procuratório se deve a um erro de digitalização/migração, quiçá tendo o instrumento procuratório sido juntado nos embargos à execução que deveriam estar anexos, mas não foram migrados".
Requer, assim, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se a juntada do instrumento de procuração originário apresentado no processo físico ou, alternativamente, a realização de diligência pelo próprio cartório judicial.
Sem contrarrazões (Evento 29), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência.
Ao analisar os autos, verifica-se que, ao receber o processo, esta Relatora determinou a intimação do agravante para apresentar procuração em nome da advogada Patrícia Fernandes, signatária da petição de agravo de instrumento, uma vez que não foi possível localizar o referido instrumento nos autos (10.1).
Em resposta, a parte juntou substabelecimento assinado pelo advogado José Vlademir Meister, datado de 11/9/2025, conferindo poderes à mencionada advogada (15.1). No entanto, o vício processual persiste, pois não foi localizada a procuração outorgada originalmente ao advogado substabelecente, conforme já apontado na decisão agravada:
[...] O recurso não pode ser conhecido.
Como visto, determinou-se a intimação do recorrente para, em 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte agravante, então, juntou substabelecimento outorgando poderes à advogada Patrícia Fernandes, que interpôs o agravo de instrumento (evento 15, PROC1).
Contudo, não foi possível localizar instrumento de procuração em favor do causídico que assina o substabelecimento.
Por consequência, incide a sanção prevista no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO FIXADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (AGINT NOS ERESP 1.539.725/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 9-8-2017). RECURSO NÃO CONHECIDO.Havendo a superveniência de falecimento do único advogado representante da parte recorrente, necessária a suspensão do feito e a intimação pessoal desta para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 0300070-50.2016.8.24.0256, do , rel. Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso.
Intimem-se. (17.1)
Ainda que o agravante alegue falha na migração do processo para o sistema , é dever do advogado zelar pela regularidade da documentação digitalizada, podendo inclusive requerer a juntada de peças essenciais.
Ademais, ao ser intimado para regularizar a representação processual, o agravante não apresentou nova procuração nem solicitou prorrogação de prazo para tanto.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA FALTA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ASSINALADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0302923-98.2018.8.24.0082, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020)
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO APÓS A DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 4023968-21.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018).
Desse modo, ausente regularização processual a tempo e modo oportunos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899202v19 e do código CRC e939748b.
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Documento:6899203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070930-41.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899203v7 e do código CRC dc7488f9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070930-41.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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